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ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CREDORES DA MASSA FALIDA DE INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA



A falência foi decretada no dia 14/12/2022.

O nº do processo de falência é 5001345-28.2022.8.21.0019.

O processo tramita na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, perante o Juiz de Direito Dr. Alexandre Kosby Boeira.

Na sentença que decretou a falência da empresa INDEAL, o Juiz nomeou a pessoa jurídica MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA., na pessoa de João A. Medeiros Fernandes Jr. e Laurence Bica Medeiros, para conduzir o processo de falência.
A Administradora Judicial é uma profissional responsável por gerir os bens e obrigações de uma empresa durante um processo de falência e, dentre outras funções, realiza o levantamento da dívida (passivo), arrecadação da totalidade de bens pertencentes à massa falida (ativo), avaliação e venda, para que o produto seja revertido ao pagamento das despesas processuais e dos credores.
Os pilares da sua atuação devem ser pautados pela responsabilidade, transparência e imparcialidade, visando sempre assegurar a máxima efetividade do processo falimentar para ambos os envolvidos.

É o conjunto de bens ativos e passivos da empresa falida INDEAL, que serão arrecadados, avaliados e alienados pela Administração judicial para pagar os credores.

Credores são todos aqueles que investiram seu capital no empreendimento criado pela empresa falida Indeal, além de outros eventualmente existentes (ex.: fazenda pública).

Crédito é o valor que o credor deverá habilitar na falência, para receber quando a Administração Judicial realizar os pagamentos.

Se você não habilitou seu crédito, deverá acessar o site www.falenciaindeal.com.br > clicar na aba “habilitações e divergências” > “habilitações e divergência online” > preencher o formulário de forma completa > enviar impreterivelmente os seguintes documentos:

  1. Contrato firmado com a Indeal;
  2. Comprovantes bancários de depósito/transferência de valores;
  3. Relatório de aportes e movimentação financeira e cálculo do valor do aporte atualizado até 14/12/2022, pelo IGP-M, incidente a partir de cada aporte (caso não haja outra previsão em contrato ou título) descontados os rendimentos e eventuais valores recebidos da Indeal.

Os créditos oriundos dos contratos firmados com a InDeal para gerenciamento de compra e venda de ativos criptográficos enquadram-se como quirografários, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005. Assim, quando for realizar o pedido de habilitação pelo site, deverá ser assinalada a opção “Categoria dos créditos quirografários (descritos no art. 83, VI, da Lei 11.101/05)”.

A Lei nº 11.101/05 que regula o procedimento da falência, prevê no seu art. 9º, inciso II, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação de falência que, nesse caso, ocorreu no dia 14/12/2022.

A mesma regra se aplica caso haja a incidência de juros no cálculo (art. 129 da Lei nº 11.101/05).

Caso não haja previsão no contrato ou em eventual título judicial, para uniformizar os critérios de atualização, a Administração Judicial adotará o IGP-M, já definido em demandas judiciais que versam sobre o tema, em especial em tramitação na Comarca de Novo Hamburgo/RS.

Sim. O acordo realizado com a InDeal (enquanto empresa ativa) no site www.acordoindeal.com.br não configura automática habilitação de crédito na falência.

Não! Após a falência da empresa Indeal, o site denominado “Acordo Indeal” não está mais vigente.

Como os sócios falidos não forneceram o acesso e não há informação de domínio, a Administração Judicial ainda não conseguiu excluir a plataforma. Agora, as informações atualizadas podem ser obtidas exclusivamente no site https://www.falenciaindeal.com.br/home.

Na fase administrativa de créditos não é necessário ter advogado. O pedido de habilitação pode ser realizado diretamente pelo credor, que contará com o auxílio do suporte da Administração Judicial em caso de dúvidas e/ou dificuldades com a plataforma.

Todavia, depois da publicação da segunda relação de credores, prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05, se houver divergência de entendimento, o credor deverá apresentar a chamada “impugnação de crédito”, via judicial e apartada à falência, indicada no art. 8º da Lei nº 11.101/05, sendo, para tanto, imprescindível a contratação de advogado.

Porque está sendo reconhecida a nulidade dos contratos firmados com a empresa falida Indeal, em razão de atos fraudulentos apurados pela polícia federal, e, consequentemente, os termos não serão incluídos no valor a ser habilitado.

Se você já realizou o procedimento de habilitação através do e-mail [email protected] ou através do site WWW.FALENCIAINDEAL.COM.BR/HOME deverá aguardar a verificação da Administração Judicial e publicação do segundo edital (art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/05).

O pedido de habilitação NÃO DEVE ser informado no processo de falência, sob pena de prejudicar o andamento do processo. O e-mail enviado pelo credor é suficiente para comprar o requerimento de habilitação.

O pagamento dos créditos ocorrerá de acordo com a capacidade de ativo da massa falida, observada a ordem de preferência prevista nos artigos 83 e 84 da Lei n.º 11.101/2005. Isso quer dizer que se a massa falida não tiver patrimônio suficiente para quitar o passivo apurado, a Administração Judicial realizará um rateio proporcional entre os credores, sempre em observância à ordem de preferência legal.

Você pode nos contatar pelo telefone residencial (051) 3065.6770 ou através do suporte (51) 992071200.

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